A prefeita de Campo Grande, Adriane Lopes (PP), sancionou nesta quinta-feira (11), lei que cria a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Adultização e Sexualização Infantil. A lei tem como foco proteger crianças e adolescentes dos riscos e violências que acontecem no mundo digital. Apesar de sancionada, a lei teve 16 vetos. Confira quais ao final da matéria.
A Lei nº 7.482/2025 define como violência digital situações como cyberbullying, assédio e aliciamento sexual on-line, exposição de imagens sem autorização, discursos de ódio, fraudes, extorsões e o chamado “grooming”, quando adultos se aproximam de menores com más intenções.
Também entra na lista a adultização e sexualização precoce em conteúdos e desafios que circulam nas redes sociais.
Apesar de sancionar a lei, a prefeita vetou vários trechos que tratavam de como a política seria colocada em prática. Foram retirados artigos inteiros que poderiam detalhar ações e responsabilidades dos órgãos municipais. Na prática, o texto que entrou em vigor mantém apenas os princípios gerais, como:
- a proteção integral das crianças e adolescentes;
- o combate à violência digital;
- o respeito à liberdade de expressão e à privacidade;
- e a atuação conjunta entre órgãos de proteção, segurança e educação.
Com os vetos, o projeto, de autoria da vereadora Ana Portela (PL), perde parte do das responsabilidades que seriam destinadas á politica municipal. Agora, cabe à Câmara Municipal decidir se mantém ou derruba esses vetos. A reportagem procurou pela parlamentar e aguarda retorno.
Confira quais são os trechos que foram vetados:
Art. 4º São diretrizes da Política Municipal:
I – promoção de campanhas educativas contínuas em escolas, redes sociais e meios de comunicação;
II – realização de ações preventivas e formativas sobre riscos e consequências da violência digital e da sexualização precoce;
III – capacitação de professores, gestores escolares, profissionais da saúde, assistência social e segurança pública para identificação e encaminhamento de casos;
IV – disponibilização de canal municipal unificado de denúncias online e telefônicas, garantindo sigilo e proteção da vítima;
V – incentivo à parceria com influenciadores digitais e personalidades engajadas na conscientização sobre o tema;
VI – atuação direta do Conselho Tutelar na apuração, encaminhamento e acompanhamento de casos, com poder de articular ações com demais órgãos competentes.
Art. 5º O canal municipal de denúncias deverá ser integrado ao Conselho Tutelar, que será notificado de todas as ocorrências recebidas, devendo:
I – adotar as medidas cabíveis previstas no ECA;
II – articular-se com a rede de proteção, órgãos de segurança pública, Ministério Público e Poder Judiciário;
III – garantir acompanhamento psicossocial à vítima e à família, quando necessário.
Art. 6º O Poder Executivo deverá oferecer capacitação contínua aos conselheiros tutelares sobre crimes e riscos no ambiente digital, para aprimorar a identificação e o atendimento de vítimas.
Art.7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo:
I – Atribuições específicas de cada órgão envolvido;
II – formas de execução das campanhas e ações preventivas;
III – protocolos de atendimento às vítimas.


