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    Lar»Região»Seguradora terá que indenizar produtor por perda de safra causada por excesso de chuvas
    Região

    Seguradora terá que indenizar produtor por perda de safra causada por excesso de chuvas

    Joao SilvestriDe Joao Silvestri19 de setembro de 2025Nenhum comentário3 minutos lidos
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    O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) determinou que uma seguradora indenize integralmente um produtor rural que teve perda de produtividade em lavoura de soja durante a safra 2016/2017, no município de Itaúba, em razão de chuvas excessivas. A empresa havia pago apenas R$ 28.617,17, valor correspondente a 90 hectares da área segurada, sob a alegação de que o agricultor colheu parte da lavoura antes da perícia. O montante restante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.

    O caso foi julgado pela Primeira Câmara de Direito Privado do TJMT, que reformou sentença de Primeira Instância. A decisão reconheceu que a perda ocorreu em toda a área contratada, 192 hectares, e considerou abusiva a cláusula contratual que condicionava o pagamento da indenização à realização de vistoria técnica prévia à colheita.

    De acordo com o processo, o seguro agrícola previa cobertura mínima de produtividade de 2.800 quilos por hectare. Em 1º de fevereiro de 2017, após as fortes chuvas que comprometeram a lavoura, o produtor comunicou o sinistro à seguradora, que agendou a vistoria para o dia 3 do mesmo mês. No entanto, a perícia só foi realizada em 8 de fevereiro. Para evitar perdas ainda maiores, ele deu início à colheita parcial entre os dias 4 e 7, colhendo 102 hectares.

    A seguradora, apesar de reconhecer o sinistro e constatar produtividade média de apenas 1.443,12 kg/ha, valor muito inferior ao garantido, indenizou apenas os 90 hectares não colhidos antes da vistoria. Com base na apólice, alegou que a colheita antecipada violou o contrato e inviabilizou a apuração dos danos naquela parte da área.

    A relatora do recurso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, considerou que a conduta do produtor foi legítima e amparada pelo artigo 771 do Código Civil, que obriga o segurado a adotar providências para evitar agravamento dos prejuízos. “Não se trata de má-fé ou dolo, mas de conduta exigida pelo próprio ordenamento jurídico”, afirmou a magistrada.

    Além disso, o TJMT reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, por entender que o agricultor se encontrava em posição de vulnerabilidade técnica e informacional diante da seguradora. Segundo a relatora, não houve prova de que as cláusulas limitativas do contrato, que não foram entregues nem destacadas ao produtor, foram devidamente informadas, em violação aos artigos 6º, 46 e 54 do CDC.

    “A cláusula que condiciona o pagamento da indenização à vistoria prévia impõe ônus excessivo ao segurado e esvazia a própria finalidade do seguro agrícola”, destacou a relatora. Ela ressaltou que, embora o contrato mencionasse o dever de comunicação antecipada da colheita, esse tipo de exigência formal não pode prevalecer em situações de urgência e risco climático, ainda mais quando o sinistro está devidamente comprovado por laudo técnico elaborado pela própria seguradora.

    A perícia oficial reconheceu que toda a área de 192 hectares foi afetada pelas chuvas e apresentava sinais de encharcamento, sendo tratada como um único talhão. Mesmo assim, a indenização foi parcial. “É inadmissível a negativa de indenização com base em formalismo contratual, sobretudo quando está incontroverso o sinistro e a extensão dos danos”, afirmou Clarice Claudino.

    Processo nº 1007263-48.2017.8.11.0015

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    Joao Silvestri

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